1) Qual a diferença entre isolamento e quarentena?
O ISOLAMENTO é medida determinada por profissionais da área da saúde aos casos suspeitos de infecção e aos infectados pelo Coronavírus. Dura, a princípio, 14 dias, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação médica.
A QUARENTENA é a determinação, por parte das autoridades públicas, de restrição de atividades e movimentação de pessoas, a fim de se evitar a propagação da doença. Pode durar até 40 dias, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse público.
2) Quais as obrigações das empresas frente ao Coronavírus?
NÃO há, por ora, obrigações legais específicas. A empresa é, no entanto, responsável por um ambiente de trabalho saudável. Deve, portanto, orientar seus empregados quanto às formas de transmissão e medidas de prevenção, implementando as recomendações das autoridades competentes, do Ministério da Saúde e da OMS.
3) A empresa pode exigir a presença dos empregados no local de trabalho, ainda que estes se recusem a comparecer alegando risco de contaminação?
SIM, eventuais faltas só serão justificadas e, portanto, remuneradas, na hipótese da decretação de isolamento, quarentena e exames médicos compulsórios pelas autoridades públicas.
4) A empresa pode proibir a presença dos empregados no local de trabalho, ainda que não apresentem quaisquer sintomas de infecção pelo Coronavírus e desejem trabalhar?
SIM, a empresa pode adotar as providências que entender convenientes para proteger a saúde de seus empregados, devendo, no entanto, arcar com o pagamento dos salários.
5) O empregador pode obrigar o empregado a viajar, mesmo para países onde há maior incidência de infecção?
SIM. Recomenda-se, no entanto, que, neste momento, as viagens sejam evitadas ou se limitem àquelas de extrema necessidade, ficando o empregador ciente da possibilidade de ter que vir a arcar com: 1) Despesas de permanência forçada do empregado decorrente de eventual quarentena decretada no destino; 2) O tratamento médico do empregado; 3) Eventual indenização ao empregado, decorrente do contágio da doença.
6) O empregado está obrigado a se submeter a exames médicos determinados pela empresa, a fim de monitorar eventual infecção pelo Coronavírus?
NÃO, o empregado só está obrigado a se submeter aos exames admissional, demissional, periódicos e de retorno ao trabalho pós afastamento médico previstos em lei. Caso o empregador deseje examinar seus empregados, fora destas hipóteses legais, deverá contar com sua expressa anuência.
7) O empregado pode exigir que o empregador forneça máscaras de proteção no local de trabalho?
NÃO. O fornecimento de máscaras só é obrigatório para as atividades que, nos termos da lei, exigem seu uso, como, por exemplo, no caso dos profissionais da saúde.
8) O empregador pode proibir que seus empregados frequentem locais com maior probabilidade de contágio pelo Coronavírus, como, por exemplo, lugares e eventos com aglomeração de pessoas?
NÃO. O empregador não pode restringir qualquer atividade de seu empregado fora do horário de expediente ou intervalos para descanso e refeição.
9) Empregados que tenham filhos em escolas que suspenderam aulas, podem permanecer em casa para deles cuidar?
NÃO. Em relação aos cuidados com filhos, a única hipótese legal é a que prevê faltar um dia por ano para acompanhar os menores de 6 anos em consultas médicas.
10) Quais as principais, e mais recomendáveis, medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no ambiente de trabalho?
- Implementar meios e estimular a realização de trabalho remoto, o conhecido “teletrabalho”, em todas as atividades nas quais isto seja possível.
- Gestão e políticas específicas de proteção para gestantes e trabalhadores que se encontrem no grupo de maior taxa de letalidade da doença.
- Instituir protocolo médico para casos suspeitos ou risco potencial de exposição ao vírus.
- Divulgação interna intensiva, em todos os meios possíveis, das formas de transmissão do vírus e das medidas de prevenção ao contágio.
- Manter instalações limpas, ventiladas e constantemente higienizadas.
- Disponibilizar e estimular o uso, constante e periódico, de produtos de higiene pessoal, inclusive álcool 70%.
Fonte: Granadeiro